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DISTRITO FEDERAL DEVERÁ INDENIZAR PAIS PELA MORTE DO FILHO PERSEGUIDO DURANTE BLITZ DE TRÂNSITO

A 1ª Turma Cível negou provimento aos recursos dos autores e do Distrito Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil a título de reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos pais de um rapaz, o qual morreu após ser atropelado por viatura policial, quando fugia de blitz de trânsito em uma motocicleta.

O Distrito Federal interpôs apelação contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização sustentando, dentre outras alegações, que a dinâmica do acidente aponta a culpa exclusiva da vítima. Pediu a redução do valor.

Os autores, por sua vez, apelaram pedindo a majoração do valor. Consideraram que o montante não atende às funções compensatória, punitiva e preventiva da reparação dos danos morais. Citaram o julgamento do REsp n. 1.354.384/MT, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indenização em casos de morte da vítima deveria se situar entre 300 a 400 salários mínimos.

Segundo o Relator, a perícia criminal concluiu que o abalroamento foi provocado pelo condutor da viatura que, ao perseguir a moto da vítima, trafegava em velocidade superior à máxima permitida, não observando os deveres mínimos de cautela exigidos pela situação. Desta forma, para a Turma, afasta-se a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, quando o acidente foi provocado unicamente pela viatura policial, ao colidir contra a motocicleta do fugitivo durante perseguição.

Para os desembargadores, embora perseguições policiais a veículos apresentem grande risco de acidentes, não é razoável que uma fuga motivada por ausência de carteira de habilitação culmine na colisão da viatura policial contra um veículo dezena de vezes menor, a motocicleta.

Segundo os magistrados, o valor de R$ 50 mil fixado pela sentença mostra-se adequado. Por se tratar de acidente que culminou com a morte da vítima, qualquer montante que venha a ser arbitrado não será suficiente para atenuar a dor e o sofrimento dos pais, servirá apenas como compensação.

Como sanção ao agente causador do ato ilícito e como medida de desestímulo, os julgadores registraram que o Distrito Federal deve controlar a atividade de segurança pública, a fim de que uma perseguição policial motivada por irregularidade administrativa (ausência de carteira de habilitação) não culmine com a desproporcional morte do infrator em fuga. Por outro lado, apesar da lastimável perda experimentada pelos autores, a responsabilidade do Distrito Federal foi reconhecida com base na teoria do risco administrativo, por se tratar de responsabilidade objetiva.

Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o modo como se deu a perseguição é injustificável, haja vista a enorme desproporção entre o ato equivocado da fuga e o resultado morte provocado pela conduta dos perseguidores.

Processo: 20160110570992APC

Fonte: TJDFT

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